FPF considera totalmente improcedente a acusação e absolve o Santa Luzia Futebol Clube

A Federação Portuguesa de Futebol considera totalmente improcedente a acusação e, nessa medida, absolve o Arguido Santa Luzia Futebol Clube da prática das quatro infrações disciplinares previstas e sancionadas pelo art. 84.º, n.º 2, al. b), e da infração disciplinar prevista e sancionada pelo art. 84.º, n.º 3, ambos do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, que lhe vêm imputadas.
Factos ocorridos nos jogos oficiais n.º 515.03.104.0, disputado entre o União Atlético Povoense e o Santa Luzia Futebol Clube, realizado no dia 16 de fevereiro de 2025, n.º 515.03.091.0, disputado entre o Futebol Clube Águias de Santa Marta e o Santa Luzia Futebol Clube, realizado no dia 25 de janeiro de 2025, n.º 515.03.098.0, disputado entre o Santa Luzia Futebol Clube e o Grupo Cultural e Recreativo Nun’Álvares, realizado no dia 2 de março de 2025, todos a contar para o Campeonato Nacional I Divisão Feminino de Futsal, e no jogo oficial n.º 560.07.002.0, disputado entre o Sport Clube União Torreense e o Santa Luzia Futebol Clube, realizado no dia 8 de fevereiro de 2025, a contar para a Taça de Portugal Feminina de Futsal.
Neste conspecto, atendendo à factualidade dada como não provada – em particular, a vertida no facto não provado 5) – e respetiva motivação, é patente que não se está perante a violação de qualquer dever objetivo de cuidado, na justa medida em que Santa Luzia FC agiu, na realidade, como qualquer outro clube medianamente diligente agiria na mesma situação, confiando nas informações prestadas pela FPF e servindo-se delas para conformar a sua conduta, sem que existissem, à data dos factos, razões objetivas que lhe permitissem duvidar do acerto desses elementos, i.e., que permitissem sequer supor que jogadoras classificadas pelo programa informático da FPF como formadas localmente afinal verdadeiramente não o fossem. Em suma, o clube Arguido atuou com a diligência que, perante as circunstâncias que conhecia e podia ter representado, lhe era exigível e de que era capaz, não exprimindo a sua conduta qualquer atitude de leviandade ou descuido face ao dever-ser desportivo que mereça censura por parte do ordenamento jusdisciplinar. (13) Idem, págs. 356 e 357. 14) Cfr. JORGE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª Edição (2.ª Reimpressão), Coimbra Editora, 2012, pág. 896. Página 49 de 51 110. Assim, não se encontram reunidos, em concreto, os pressupostos da negligência, soçobrando, consequentemente, a hipótese de preenchimento dos elementos subjetivos dos tipos de infração em apreço a esse título. 111. Sintetizando, diga-se que em face da informação de que o clube Arguido dispunha, fornecida pela própria FPF, a respeito da consideração das jogadoras Ana Carolina Almeida, Angélia Silva e Sara Simões como formadas localmente, assente nos supra aludidos históricos de inscrição na FPF e cartões licença, e na ausência de qualquer advertência anterior à realização dos jogos dos autos a propósito da eventual existência de erros nesses elementos documentais quanto ao estatuto dessas jogadoras – passível de impor ao clube um eventual dever acrescido
de verificação do preenchimento dos requisitos regulamentares para efeitos da sua atribuição –, é de concluir que o Arguido agiu como concretamente seria expectável e lhe era exigível, não merecendo, por isso, censura disciplinar. 112. Por tudo quanto foi exposto, e sem necessidade de outros considerandos, impõe-se a absolvição do Santa Luzia FC da prática das infrações disciplinares que lhe vem imputada.
VI – DECISÃO
Nestes termos e com os fundamentos expostos, o Conselho de Disciplina, Secção Não Profissional, da Federação Portuguesa de Futebol considera totalmente improcedente a acusação e, nessa medida, absolve o Arguido Santa Luzia Futebol Clube da prática das quatro infrações disciplinares previstas e sancionadas pelo art. 84.º, n.º 2, al. b), e da infração disciplinar prevista e sancionada pelo art. 84.º, n.º 3, ambos do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, que lhe vêm imputadas.